O RJIES (Regime jurídico das instituições do ensino superior), publicado a 10 de Setembro de 2007, introduziu um conceito jurídico na realidade do Ensino Superior português: a fundação pública com regime jurídico de direito privado. Esta alternativa começou por levantar, e ainda levanta imensas dúvidas, visto não haver qualquer experiência anterior de modelos alternativos de gestão aplicados a instituições de Ensino Superior. É portanto, legitimo, perguntar:
- O que muda entre uma IES que opte por manter o seu regime jurídico segundo o modelo institucional e uma que opte pelo modelo fundacional?
- Quais as vantagens, em termos de gestão, que este modelo pode apresentar, comparativamente ao modelo alternativo?
Existe, em primeiro lugar, alguma indefinição rodeando o conceito de fundação pública em regime de direito privado. Segundo o RJIES, as IES’s são:
"pessoas colectivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, nos termos previstos do capítulo VI do título III.”A verdade é que não foi criado, nesta altura, um enquadramento jurídico que possa esclarecer totalmente as características e o modo de funcionamento de uma fundação pública com regime de direito privado. Segundo o RJIES, estas fundações regem-se pelo:
“direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal (…)”No tocante à gestão financeira, a verdade é que as instituições que aderirem a este modelo, ainda de encontram sujeitas ao equilíbrio orçamental, à disciplina das finanças públicas, às regras de contratação pública, bem à jurisdição do Tribunal de Contas.
A nível patrimonial, o RJIES dita que o património de uma IES é constituído pelo:
“conjunto de bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado.”Para o património das IES’s em regime fundacional podem contribuir, no momento da sua criação ou posteriormente, outras entidades.
No tocante aos recursos humanos, de acordo com o artigo n.º 121 do mesmo diploma:
“não está sujeita a quaisquer limitações, (…) a contratação de pessoal em regime de contrato individual cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias (…)”.Apesar de alguns passos terem sido dados, faltam ainda algumas definições para as fundações públicas de direito privado completarem o seu conceito. O facto de terem sido detectadas várias redundâncias nos diplomas, torna difícil caracterizar o modelo fundacional a vários níveis.