segunda-feira, 17 de maio de 2010

Novos Órgãos de Gestão

Com o RJIES e a adopção do regime fundacional, a Universidade do Porto e a Faculdade de Farmácia tiveram de adoptar novos estatutos que reflectissem a nova óptica exigida por aqueles diplomas. Estes novos estatutos conduziram ao aparecimento de novos órgãos de gestão, bem como figuras organizacionais ligadas a outras áreas.

A mais controversa será o Conselho de Curadores. Segundo o artigo 8.º do Decreto-lei 96/2009 de 27 de Abril, este é composto por
cinco personalidades de elevado mérito e experiência profissional reconhecidos como especialmente relevantes.”
Estes curadores serão nomeados pelo Governo sob proposta da Universidade do Porto” e “ o exercício das funções de curador não é compatível com outro vínculo laboral simultâneo à Universidade do Porto.”

Esta figura marca um ponto de viragem no Ensino Superior português, até aqui fortemente marcado pela gestão das IES’s por docentes. Marca, também, uma aproximação do modelo organizativo anglo-saxónico, aonde a figura do chancellor é uma personalidade externa à vida académica da instituição, e é principalmente responsável por fazer a ponte entre a instituição e a sociedade civil.

Outra figura nova é o Fiscal Único. Este é, segundo o Decreto-lei 96/2009 de 27 de Abril, “Designado, de entre revisores oficiais de contas (…), por despacho conjunto do ministro responsável da área das finanças e do ministro responsável pela área do ensino superior, ouvido o reitor.” Este tem como competências:
  1. Controlar a gestão patrimonial e financeira da Universidade;
  2. Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
  3. Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  4.  Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  5. Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  6. Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  7. Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a Universidade esteja habilitada a fazê-lo;
  8. Manter o conselho de curadores informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
  9. Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  10. Propor ao conselho de curadores a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  11. Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de curadores.

Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:

  1. Obter do conselho de curadores ou dos demais órgãos da Universidade as informações e os esclarecimentos que repute necessários;
  2. Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da Universidade, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
  3. Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.


As IES’s em regime de fundação são obrigadas a ter, pois, um “auditor interno”, que faz o controlo sobre a execução do orçamento e sobre a gestão patrimonial e financeira destas.

O grande ponto de controvérsia nesta nova disposição dos órgãos de gestão é a perda de representatividade dos alunos e do pessoal não docente nestes. As assembleias passam a ser bastante mais pequenas, de forma a garantir uma maior funcionalidade, tendo, no entanto, o pessoal não docente e os estudantes visto a sua representação nestes órgãos de gestão fortemente diminuída, e aqui reside uma das grandes críticas ao RJIES.

domingo, 9 de maio de 2010

Enquadramento legal das IES's como fundações públicas em regime jurídico privado

O RJIES (Regime jurídico das instituições do ensino superior), publicado a 10 de Setembro de 2007, introduziu um conceito jurídico na realidade do Ensino Superior português: a fundação pública com regime jurídico de direito privado.

 
Esta alternativa começou por levantar, e ainda levanta imensas dúvidas, visto não haver qualquer experiência anterior de modelos alternativos de gestão aplicados a instituições de Ensino Superior. É portanto, legitimo, perguntar:


  • O que muda entre uma IES que opte por manter o seu regime jurídico segundo o modelo institucional e uma que opte pelo modelo fundacional?
  • Quais as vantagens, em termos de gestão, que este modelo pode apresentar, comparativamente ao modelo alternativo?

Existe, em primeiro lugar, alguma indefinição rodeando o conceito de fundação pública em regime de direito privado. Segundo o RJIES, as IES’s são:
"pessoas colectivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, nos termos previstos do capítulo VI do título III.”
 A verdade é que não foi criado, nesta altura, um enquadramento jurídico que possa esclarecer totalmente as características e o modo de funcionamento de uma fundação pública com regime de direito privado. Segundo o RJIES, estas fundações regem-se pelo:
“direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal (…)”
No tocante à gestão financeira, a verdade é que as instituições que aderirem a este modelo, ainda de encontram sujeitas ao equilíbrio orçamental, à disciplina das finanças públicas, às regras de contratação pública, bem à jurisdição do Tribunal de Contas.


A nível patrimonial, o RJIES dita que o património de uma IES é constituído pelo:
“conjunto de bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado.”
 Para o património das IES’s em regime fundacional podem contribuir, no momento da sua criação ou posteriormente, outras entidades.


No tocante aos recursos humanos, de acordo com o artigo n.º 121 do mesmo diploma:
“não está sujeita a quaisquer limitações, (…) a contratação de pessoal em regime de contrato individual cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias (…)”.
Apesar de alguns passos terem sido dados, faltam ainda algumas definições para as fundações públicas de direito privado completarem o seu conceito. O facto de terem sido detectadas várias redundâncias nos diplomas, torna difícil caracterizar o modelo fundacional a vários níveis.






quarta-feira, 5 de maio de 2010

Regime de Carreira, segundo o RJIES

Segundo o regime jurídico das instituições de Ensino Superior (RJIES), as instituições de ensino superior


“gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em consideração as suas necessidades e os princípios de boa gestão e no estrito respeito das suas disponibilidades orçamentais (…)”
e, de acordo com o artigo n.º 121 do mesmo diploma,


“não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior (pessoal docente e não docente pertencente aos quadros), a contratação de pessoal em regime de contrato individual cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias (…).”


Este artigo cria a possibilidade de todas as instituições de ensino superior criarem, através de contrato individual de trabalho, postos de emprego, desde que estes sejam suportados por receitas próprias.

Se uma IES optar adoptar o regime fundacional, surgem novas opções. De acordo com o artigo n.º 134 do RJIES, podem


“criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, respeitando genericamente quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para o pessoal docente e investigador dos demais estabelecimentos de ensino superior público.”

Outra questão que se coloca é de que maneira estas novas carreiras irão evoluir em comparação às carreiras já existentes. Segundo o artigo 134.º do RJIES, a expressão usada é que devem respeitar


“genericamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para o pessoal docente e investigador dos demais estabelecimentos de ensino superior público”,

desconhecendo-se se o paralelismo será respeitado nas carreiras de pessoal não docente e não investigador.