Com o RJIES e a adopção do regime fundacional, a Universidade do Porto e a Faculdade de Farmácia tiveram de adoptar novos estatutos que reflectissem a nova óptica exigida por aqueles diplomas. Estes novos estatutos conduziram ao aparecimento de novos órgãos de gestão, bem como figuras organizacionais ligadas a outras áreas.
A mais controversa será o Conselho de Curadores. Segundo o artigo 8.º do Decreto-lei 96/2009 de 27 de Abril, este é composto por
“cinco personalidades de elevado mérito e experiência profissional reconhecidos como especialmente relevantes.”
Estes curadores serão “nomeados pelo Governo sob proposta da Universidade do Porto” e “ o exercício das funções de curador não é compatível com outro vínculo laboral simultâneo à Universidade do Porto.”
Esta figura marca um ponto de viragem no Ensino Superior português, até aqui fortemente marcado pela gestão das IES’s por docentes. Marca, também, uma aproximação do modelo organizativo anglo-saxónico, aonde a figura do chancellor é uma personalidade externa à vida académica da instituição, e é principalmente responsável por fazer a ponte entre a instituição e a sociedade civil.
Outra figura nova é o Fiscal Único. Este é, segundo o Decreto-lei 96/2009 de 27 de Abril, “Designado, de entre revisores oficiais de contas (…), por despacho conjunto do ministro responsável da área das finanças e do ministro responsável pela área do ensino superior, ouvido o reitor.” Este tem como competências:
- Controlar a gestão patrimonial e financeira da Universidade;
- Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
- Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a Universidade esteja habilitada a fazê-lo;
- Manter o conselho de curadores informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Propor ao conselho de curadores a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de curadores.
Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:
- Obter do conselho de curadores ou dos demais órgãos da Universidade as informações e os esclarecimentos que repute necessários;
- Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da Universidade, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
- Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
As IES’s em regime de fundação são obrigadas a ter, pois, um “auditor interno”, que faz o controlo sobre a execução do orçamento e sobre a gestão patrimonial e financeira destas.
O grande ponto de controvérsia nesta nova disposição dos órgãos de gestão é a perda de representatividade dos alunos e do pessoal não docente nestes. As assembleias passam a ser bastante mais pequenas, de forma a garantir uma maior funcionalidade, tendo, no entanto, o pessoal não docente e os estudantes visto a sua representação nestes órgãos de gestão fortemente diminuída, e aqui reside uma das grandes críticas ao RJIES.

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