quarta-feira, 5 de maio de 2010

Regime de Carreira, segundo o RJIES

Segundo o regime jurídico das instituições de Ensino Superior (RJIES), as instituições de ensino superior


“gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em consideração as suas necessidades e os princípios de boa gestão e no estrito respeito das suas disponibilidades orçamentais (…)”
e, de acordo com o artigo n.º 121 do mesmo diploma,


“não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior (pessoal docente e não docente pertencente aos quadros), a contratação de pessoal em regime de contrato individual cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias (…).”


Este artigo cria a possibilidade de todas as instituições de ensino superior criarem, através de contrato individual de trabalho, postos de emprego, desde que estes sejam suportados por receitas próprias.

Se uma IES optar adoptar o regime fundacional, surgem novas opções. De acordo com o artigo n.º 134 do RJIES, podem


“criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, respeitando genericamente quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para o pessoal docente e investigador dos demais estabelecimentos de ensino superior público.”

Outra questão que se coloca é de que maneira estas novas carreiras irão evoluir em comparação às carreiras já existentes. Segundo o artigo 134.º do RJIES, a expressão usada é que devem respeitar


“genericamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para o pessoal docente e investigador dos demais estabelecimentos de ensino superior público”,

desconhecendo-se se o paralelismo será respeitado nas carreiras de pessoal não docente e não investigador.